Empresas que atuam no comércio de veículos usados, seminovos ou que operam com a consignação de automóveis podem estar enfrentando uma carga tributária até 230% maior do que a legalmente devida. Esse cenário afeta os lojistas enquadrados no regime do Lucro Presumido, modalidade aplicável a empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões, não se aplicando àquelas que adotam a contabilidade pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Real.
Prestação de Serviços vs. Comércio: O cerne da questão reside na interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à natureza da atividade de lojas de usados e semi-novos: prestação de serviço ou comércio? A Receita Federal considera que tais empresas são prestadoras de serviços, e, assim, aplica um percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Contudo, as lojas de carros usados e seminovos, incluindo as que operam apenas com veículos consignados, são empresas de comércio, conforme entendimento pacificado do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo tal situação em sua jurisprudência, como, por exemplo, o RECURSO ESPECIAL Nº 2167214 - RS (2024/0326496-7) - veja aqui.
Com o reconhecimento que as lojas de carros usados e seminovos são empresas de comércio, o percentual de presunção de lucro cai de 32% para 8% para o IRPJ e de 32% para 12% para a CSLL.
Impacto Financeiro: A diferença entre os critérios da Receita Federal e a jurisprudência dos tribunais gera um impacto expressivo no volume de imposto recolhido. Tomando como exemplo uma loja de automóveis com receita mensal na faixa de R$ 500 mil:
Pela sistemática da Receita Federal (Presunção de 32%):
IRPJ mensal: R$ 24 mil
CSLL mensal: R$ 14,4 mil
Total recolhido: R$ 38.400
Pela regra estabelecida pelo STJ (Presunção de 8% e 12%):
IRPJ mensal: R$ 6 mil
CSLL mensal: R$ 5.400
Total devido: R$ 11.400 (redução de R$ 27 mil por mês)
A aplicação do entendimento judicial correto resulta em uma economia mensal de R$ 27 mil. Ao longo de um ano, a redução fiscal supera R$ 320 mil.
Recuperação de valores pagos a maior atinge valores milionários
Como a Receita Federal mantém a aplicação da regra mais prejudicial aos lojistas, a adequação à regra definida pelo STJ tem levado os contribuintes a recorrer ao Poder Judiciário.
Essa medida visa assegurar o recolhimento menor para os meses subsequentes, e também que o empresário possa obter de volta o valor pago a mais nos últimos 5 anos. Para o exemplo citado de faturamento (R$ 500 mil mensais), a estimativa de restituição acumulada ultrapassa R$ 1,6 milhão, isso sem contar a correção dos valores pagos a maior pela SELIC, que deve ser aplicada nas restituições de impostos.
Conclusão
Mesmo sofrendo derrotas sucessivas no STJ, a Receita Federal continua a aplicar a regra que onera mais o lojista, de modo que para seja possível adequar ao valor de imposto justo conforme a jurisprudência do STJ, a busca pela tutela jurisdicional tem se tornado o caminho para que as lojas de veículos tenham seu direito de serem reconhecidas como comércio para fins tributários.
Trata-se de uma medida de justiça fiscal e sobrevivência no mercado, permitindo que o lojista estanque o prejuízo mensal e recupere o patrimônio indevidamente recolhido.

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