XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento.A limitação da isenção aos veículos fabricados exclusivamente em Minas Gerais revela uma tentativa do legislador estadual de fomentar a indústria local, incentivando a produção regional e o consumo de veículos mineiros. No entanto, essa restrição territorial imposta ao gozo de benefício fiscal do IPVA configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, em razão da procedência do bem, contrariando dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional (CTN).
O art. 152 da Constituição Federal (veja aqui) dispõe que:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.Além disso, o art. 11 do CTN (veja aqui), norma geral nacional de direito tributário, estabelece de forma similar:
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.Ambos os dispositivos são autoexplicativos e vedam qualquer distinção tributária que tenha como fundamento a origem geográfica do bem. Ao restringir a isenção do IPVA aos veículos produzidos em Minas Gerais, a norma estadual cria uma preferência não autorizada pela Constituição Federal para veículos fabricados no Estado de Minas Gerais.
Na prática, veículos elétricos ou híbridos produzidos em outros Estados da Federação — como São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia — ou mesmo importados, ficarão excluídos da isenção, mesmo que tecnicamente idênticos e igualmente sustentáveis.
Uma solução jurídica possível para sanar esse vício de inconstitucionalidade é a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com o objetivo de declarar nulo o dispositivo da Lei do IPVA de MG que vincula a concessão do benefício à origem do veículo. Dado que se trata de uma lei estadual, tal ação poderá ser ajuizada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por entidades legitimadas.
Portanto, apesar da intenção legítima de incentivo à industrialização local, o Projeto de Lei nº 999/2015 incorre em vício material de inconstitucionalidade ao violar princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro. A concessão de isenção fiscal deve observar critérios objetivos e isonômicos, não podendo se pautar em discriminações regionais que desrespeitam o ordenamento constitucional.
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