As diretrizes fixadas aplicam-se a todas as plataformas que operam no Brasil, independentemente do porte, função ou país de origem, incluindo marketplaces (como Mercado Livre e Amazon)².
I. Modalidades de Responsabilidade Civil Estabelecidas
A seguir, sistematizam-se os regimes de responsabilidade delineados pelo STF:
Item | Tipo de Responsabilidade | Situação Fática | Regra de Remoção de Conteúdo |
---|---|---|---|
3 | Subsidiária (art. 21 do MCI) | Crimes, atos ilícitos em geral, contas inautênticas | Dever de remoção mediante notificação |
3.1 | Subsidiária (art. 19 do MCI) | Crimes contra a honra | Remoção possível por notificação extrajudicial |
3.2 | - | Replicações idênticas após decisão judicial | Remoção obrigatória mediante notificação judicial ou extrajudicial |
4 | Presumida (juris tantum) | Anúncios pagos e uso de bots/redes artificiais | Remoção imediata, salvo prova de diligência pelo provedor |
5 | Por falha sistêmica | Circulação de conteúdos graves (terrorismo, crimes de ódio, etc.) | Remoção imediata mesmo sem notificação prévia |
5.5 | Subsidiária (art. 21 do MCI) | Conteúdos graves atomizados (fora de rede sistêmica) | Remoção cabível; autor pode requerer judicialmente restabelecimento |
II. Natureza da Responsabilidade
A Corte afastou a responsabilidade objetiva, exigindo, portanto, a comprovação de conduta culposa ou falha sistêmica para a imputação de danos civis⁴. Nos regimes dos itens 4 e 5, porém, há presunção relativa de responsabilidade: o provedor é considerado responsável a menos que prove atuação diligente em tempo razoável para impedir ou remover o conteúdo ilícito.
No caso do item 4, a responsabilização recai sobre conteúdos patrocinados ou impulsionados e aqueles veiculados por redes artificiais, como robôs. O item 5, por sua vez, trata de conteúdos de extrema gravidade, cuja omissão no controle configura falha sistêmica – violando o dever de cautela, transparência e atuação preventiva.
III. Incertezas em Relação aos Marketplaces
O STF reconheceu que provedores de aplicações com funcionamento típico de marketplace estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor⁵. Contudo, não foram fixadas diretrizes claras sobre a articulação entre esse regime e o Marco Civil da Internet, especialmente quanto:
- ao grau de controle e moderação exigido sobre vendedores;
- à eventual responsabilização solidária por produtos defeituosos ou ilícitos;
- à obrigação de verificação da autenticidade dos anunciantes.
IV. Deveres Adicionais e Regramento Futuro
Além dos regimes de responsabilidade, o STF estabeleceu deveres estruturais às plataformas, como:
- edição de normas de autorregulação;
- elaboração de relatórios de transparência;
- criação de canais acessíveis de atendimento;
- manutenção de sede e representação jurídica no Brasil⁶.
Conclusão
O Tema 987 institui um novo paradigma para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet, substituindo a neutralidade da rede por uma lógica de dever de cuidado e de contenção proativa de danos. Embora represente avanço jurisprudencial significativo, a decisão do STF evidencia a urgência de complementação legislativa, sobretudo para regular lacunas relativas aos marketplaces e à operacionalização dos deveres impostos.
Vídeo - Sesão Plenária de Julgamento - Marco Civil da Internet
Referências Bibligráficas<
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com repercussão geral – Tema 987. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26 jun. 2025. Acórdão não publicado.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 24 abr. 2014.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Define crimes de terrorismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 set. 1990.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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