Influenciadores podem pagar tributos por divulgar bets ilegais?

Recentemente, ganhou destaque na mídia a notícia (veja aqui) de que a Receita Federal do Brasil (RFB) estuda cobrar impostos devidos por plataformas de apostas esportivas irregulares ("bets") diretamente dos influenciadores digitais que as divulgam. Neste artigo sustentamos que, caso implementada, tal disposição seria inconstitucional.
Influenciadores podem pagar tributos por divulgar bets ilegais?
Embora o combate às plataformas ilegais seja legítimo, a estratégia desenhada pelo Fisco esbarra em limites do Direito Tributário brasileiro.

Rol Taxativo da Responsabilidade Tributária (Art. 128 do CTN)

No ordenamento jurídico-tributário brasileiro, uma pessoa só pode ser obrigada a pagar o tributo devido por outra se houver uma previsão em lei. A responsabilidade de terceiros é disciplinada no art. 135 do CTN.

O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o tema a partir de seu artigo 128. As hipóteses previstas são taxativas.
Não existe no CTN previsão de responsabilidade tributária por mera atividade de divulgação ou publicidade.

Instrução Normativa não pode criar nova hipótese de responsabilidade tributária

Depreende-se das notícias divulgadas na imprensa que a RFB pretende estabelecer tal responsabilização por meio de uma Instrução Normativa (IN). Caso isso ocorra, o ato nascerá eivado de inconstitucionalidade.

O princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal) exige que tanto a criação de tributos quanto a definição de quem deve pagá-los sejam veiculadas por Lei. Uma Instrução Normativa é um ato administrativo secundário. Seu papel é regulamentar o que a lei já diz, e jamais inovar no ordenamento jurídico.

Tributo não pode ser usado como sanção a ato ilícito

Ademais, é importante apontar que conceito de tributo no Brasil é previsto no artigo 3º do CTN:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Ao tentar cobrar o imposto da "bet" ilegal do influenciador como forma de puni-lo pela divulgação de uma plataforma irregular, o Fisco desvirtua o instituto do tributo, utilizando-o como um sanção, o que é vedado pelo CTN.

O art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 2025

O ato do Ministério da Fazenda que veicula a responsabilidade solidária dos influencers é a Portaria MF nº 1.766, de 2026, tendo como fundamento o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 2025, que tem a seguinte redação:
Art. 6º Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes: I - as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal; II - as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.


É importante considerar, porém, que a Lei Complementar a que alude o art. 146, III, a) é o Código Tributário Nacional, que é norma federal que veicula normas gerais de Direito Tributário.

Nesse contexto, novas hipóteses de responsabilidade tributária, fora do CTN, como o referido art. 6º da LC 225/2025 não se mostra convergente com o ordenamento jurídico-tributário constitucional.

Conclusão

As plataformas de apostas ilegais devem ser combatidas pelo Estado, e o mercado de influência digital carece, de fato, de maior regulação e responsabilidade. Contudo, os fins não justificam os meios.

Utilizar o sistema tributário como ferramenta de coerção e punição, atropelando as regras do CTN e os princípios constitucionais, gera uma insegurança jurídica. O combate à ilegalidade não pode ser feito à custa da legalidade.

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