Tributação de criptoativos e Bitcoin: incidência de IBS e CBS?

A recente promulgação da Lei Complementar nº 214, de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), representa um marco na implementação da Reforma Tributária brasileira.
Entre as inovações trazidas pela referida norma, destaca-se a definição abrangente de operações tributáveis, que pode alcançar o crescente mercado de criptoativos.

De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – operações com: a) bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços: todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea ‘a’ deste inciso.
Observa-se, portanto, que a definição de “bens” inclui expressamente os bens móveis imateriais, categoria na qual os criptoativos podem ser enquadrados. Trata-se de ativos virtuais que, embora não tenham natureza física, possuem valor econômico e podem ser negociados. Assim, na sistemática do IBS e da CBS, é plausível sustentar que as operações envolvendo criptoativos estejam sujeitas à tributação.

Atualmente, as operações com criptoativos não se sujeitam ao IOF, por não serem classificadas como moeda ou operações de câmbio. Tampouco são objeto de tributação pelo ICMS ou pelo ISS, dada a inexistência de previsão legal específica. Todavia, o IBS e a CBS são tributos cuja regra-matriz de incidência tem amplitude suficiente para abarcar operações com bens móveis imateriais, como é o caso dos criptoativos.

A Instrução Normativa RFB nº 1888, de 3 de maio de 2019, classifica os criptoativos como "representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal". Dessa forma, a Receita Federal do Brasil classifica os criptoativos como ativo financeiro sujeito a tributação pelo “Ganho de Capital”.

Ademais, deve-se considerar a possibilidade de incidência do Imposto Seletivo (IS) previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, destinado a tributar a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Alguns criptoativos são produzidos com alto consumo energético e significativa pegada de carbono, o que poderia justificar sua tributação por meio do imposto seletivo.

Importante destacar que a cobrança do IBS e da CBS terá início a partir de 2026, de forma gradual, com alíquotas reduzidas e progressiva elevação, paralelamente à redução das alíquotas do PIS/COFINS, ISS e ICMS. Essa transição poderá ensejar uma nova realidade tributária para as operações com criptoativos, alterando a atual quase ausência de tributação que caracteriza o mercado de ativos virtuais.

Conclusão

Diante desse cenário, é razoável sustentar que, sob a égide da Lei Complementar nº 214, de 2025, as operações com criptoativos poderão estar sujeitas à incidência do IBS e da CBS, e eventualmente do imposto seletivo.

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