"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Finalidade e Afetação
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico tem uma natureza teleológica (finalística), de modo a atender a determinada finalidade definida em política pública. No caso das CIDEs, como o próprio nome diz, são destinadas a promover intervenção do Estado no domínio econômico, ou seja, intervenção do estado na economia privada.
Conforme a Constituição Econômica (arts. 170 a 181), a intervenção do estado na economia é exceção prevista taxativamente no art. 173, e art. 21. O domínio econômico delineado no Título VII, Capítulo I, artigos 170 a 181 - fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e informado pelos princípios gerais da atividade econômica: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Nesse rol taxativo de segmentos, a intervenção é direta, por meio de criação de entidades estatais. Assim, não se admite a criação de CIDE para intervenção em domínio econômico passível de intervenção direta do estado. Assim, as CIDES são admissíveis para intervenção indireta no domínio econômico, ou seja, no setores econômicos não previstos taxativamente nos artigos 172 e 21.
Ademais, sendo uma intervenção no domínio econômico, não é admissível a instituição de CIDE para intervenção na Ordem Social, segmentos previstos no Titulo VIII da CFRFB: Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência, Tecnologia e Inovação.
Requisitos formais
O §2º do artigo 149 estabelece limitações específicas para as CIDE: não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Em relação às alíquotas, poderão ser ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Requisito material - Referebilidade
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266 (Rel. Min. Carlos Velloso, 2003), decidiu que a validade da instituição de uma CIDE não depende da vinculação (referibildiade) direta entre o sujeito passivo e os beneficiários da arrecadação. No caso em questão, discutia-se a contribuição destinada ao SEBRAE, cuja arrecadação é utilizada para o incentivo de pequenas e médias empresas, mas que também é exigida de empresas de grande porte.
Entretanto, isso não significa que a CIDE pode ser criada com ampla base de exação, tributando segmentos que nada tem a ver com o segmento econômico que se pretende incentivar com seus recursos. Segundo Paulsen (Paulsen, Velloso, 2019), a referebilidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro para as CIDES exige uma pertinência entre a finalidade da contribuição e as atividades ou interesses dos contribuintes. Assim, não é permitido exigir CIDEs de sujeitos passivos completamente alheios ao setor econômico afetado. Por exemplo, seria inconstitucional cobrar de agroindústrias a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
Ademais, se se admitisse CIDEs desvinculadas do setor afetado poderia resultar na violação do princípio da isonomia tributária.
Requisitos de validade
Para que sejam consideradas válidas, as CIDEs devem observar três requisitos fundamentais: finalidade específica, necessidade e referebilidade entre a contribuição e as atividades ou interesses do contribuinte.
Ademais, a necessidade deve ser aferida para garantir sua eficácia. Caso os recursos arrecadados não sejam utilizados para suas finalidades, a CIDE pode perder sua validade, possibilitando a repetição do indébito.
Como destaca Paulsen, se os recursos arrecadados forem desviados para outras finalidades, isso indica que não eram integralmente necessários para os objetivos que justificaram sua criação, o que pode comprometer sua validade e eficácia.
CIDEs instituídas no Brasil
CONCLUSÕES
As CIDEs são tributos de natureza teleológica (finalista), e devem estar em conformidade com princípios constitucionais relativos à ordem tributária, e as limitações ao poder de tributar. Ademais, sua função finalística exige que seus recursos sejam aplicados no âmbito estrito de sua afetação, como requisito de eficácia.
Referências Bibliográficas
PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei P. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.107. ISBN 9788553612932.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgado em 26 novembro de 2003. Publicado em 27 fevereiro de 2004. Órgão julgador: Pleno. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur97323/false Acesso em: [15 de março de 2025].
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