O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, afirmou na última quarta feira (18/12) que "São Paulo não vai conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos produzidos em outros estados ou no exterior", conforme notícia publicada pela revista EXAME (veja aqui).
Em que pese o IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - ser um tributo de competência dos Estados (e Distrito Federal), há regras gerais de índole constitucional e legal, neste caso previstas no CTN - Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966 - que devem ser observadas.
Nesse sentido, o governador de São Paulo, com o nobre intuito de fomentar a produção de veículo no estado de São Paulo pretende estabelecer que carros híbridos produzidos no Estado de São Paulo sejam isentos de IPVA. O Governador deu exemplos, como modelos produzidos pela Toyota, Chevrolet e Volkswagen.
Já automóveis híbridos produzidos na Bahia, como os da BYD, ou mesmo no exterior - modelos importados - não teriam a isenção de IPVA. Com isso, a intenção é que os consumidores residentes no Estado de São Paulo optem por modelos fabricados em São Paulo para usufruir da isenção do IPVA.
Entretanto, essa concepção de isenção do IPVA apenas para carros híbridos produzidos no Estado de São Paulo pode ser questionada quanto a sua legalidade e constitucionalidade. O art. 11 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) estabelece que:
"Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino." (Grifou-se)
Ou seja, o Código Tributário Nacional, que é a legislação que estabelece as regras gerais do Sistema Tributário Brasileiro, veda expressamente que sejam concedidas isenções para bens de qualquer natureza em razão de sua procedência.
Assim, o Estado de São Paulo deve estabelecer uma regra isonômica de isenção para carros híbridos, tanto os veículos fabricados em São Paulo, quanto os fabricados na Bahia (BYD), Pernambuco (Stellantis), Santa Catarina (BMW), Minas Gerais (Fiat), Paraná (Renault e Volkswagen), Goiás (Caoa Chery), ou qualquer outra procedência devem usufruir da mesma isenção do IPVA dos fabricados em São Paulo.
Atualizacão (29/12): A Lei Estadual nº 18.065, de 18/12/2024, já promulgada pelo governador de São Paulo (veja aqui), que cria a isenção de IPVA para modelos híbridos, não traz qualquer restrição de procedência.
Dessa forma, a isenção de IPVA para modelos híbridos no Estado de São Paulo vale para veículos produzidos em todos os Estados da Federação e também os importados, estando, portanto, de acordo com a norma geral prevista no Código Tributário Nacional.
Atualização (01/01/2025): O Governo de São Paulo regumentou (por meio da Portaria SRE Nº 94 DE 24/12/2024) a lei que concede isenção de IPVA à veículos híbridos, trazendo inúmeras restrições que acabam limitando a isenção do IPVA, atualmente, apenas para o Toyota Corolla Hybrid e ao Toyota Corolla Cross Hybrid.
A regulamentação do Governo de São Paulo (veja aqui) restringe a isenção do IPVA apenas para veículos híbridos com motor elétrico e a combustão flex (gasolina e etanol) que atendem a critérios específicos como possuir motor elétrico que tenha uma potência mínima de 40 kW e seja alimentado por um sistema de tensão com, no mínimo, 150 volts, capaz de recuperar energia para as baterias.
Sendo assim, ficam excluídos da isenção modelos chamados híbridos leves (Mild Hybrid) como os Caoa Chery Tiggo 7 Hybrid e Tiggo 5X Hybrid, os Fiat Pulse e Fastback Hybrid, e ainda os híbridos com motor a combustão movido exclusivamente a gasolina, como os Haval H6 e os BYD Song.
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