A isenção do Imposto de Renda decorrente de doença grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) suscita a discussão acerca de sua natureza como direito adquirido na hipótese de eventuais alterações legais, e depende das circunstâncias em que foi reconhecida. Nesse sentido, podem ser analisadas duas situações jurídicas distintas.
A primeira situação jurídica refere-se às pessoas que usufruem da isenção por meio de decisão judicial declaratória. Nesse caso, temos um direito adquirido aperfeiçoado pela coisa julgada, uma vez que a decisão que concedeu a isenção não é mais passível de reforma, desde que não estejam presentes os requisitos para a propositura de ação rescisória (art. 966, CPC).
Contudo, essa situação poderia ser objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), considerando o entendimento firmado no Tema 1338, no qual o STF admitiu a possibilidade de ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado às modulações de efeitos estabelecidas no Tema 69/RG (RE 574.706).
A segunda situação juridica envolve aqueles que usufruem da isenção por meio de decisões administrativas, especialmente via peticionamento no INSS com base em laudos emitidos pelo SUS. Nesse cenário, o ato administrativo que concedeu a isenção poderia ser alterado - em caso de mudança no dispositivo legal que dá suporte à isenção.
A Súmula 473 do STF dispõe sobre a possibilidade de a administração anular seus atos, nos seguintes termos: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
ALMEIDA (2012), analisando a jurisprudência do STF acerca do Direito Adquirido no âmbito do Direito Tributário, sustenta que "o STF tem afirmado inexistir direito adquirido à não tributação. Assim, segudo a Corte, nenhum contribuinte tem o direito subjetivo de não vir a ser tributado no futuro ou de não vir a ter a sua tributação majorada".
De qualquer forma, é fundamental observar que o fato gerador do Imposto de Renda é a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" (art. 43, CTN), cuja periodicidade é anual. Assim, qualquer alteração legislativa que modifique as regras de incidência da isenção deverá respeitar o princípio da anterioridade anual, diferindo seus efeitos para o exercício fiscal subsequente à promulgação da norma.
Conclusão
A isenção do IR por doença grave se configura direito adquirido em situações jurídicas firmadas por decisão judicial transitada em julgado. Já nos casos de isenção reconhecida administrativamente, sua alteração, em tese, seria possível em face de eventual inovação legislativa atinente à matéria.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Lilian Barros de O. Série IDP : Linha pesquisa acadêmica - Direito adquirido : uma questão em aberto, 1ª Edição.. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. E-book. p.137. ISBN 9788502181076. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502181076/. Acesso em: 28 dez. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade=MC 2010/DF. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=984. Acesso em: 28 dez. 2024.
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