A redação do dispositivo regulamentar é clara: “XX - veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, a energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica relativamente à data de aquisição e ao último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição, observado o § 14 deste artigo” (grifou-se)
Nesse contexto, a isenção do IPVA prevista pelo governo de MG não se aplica aos Toyota Corolla Hybrid e Toyota Corolla Cross Hybrid - os quais usufruem de isenção de IPVA no Estado de São Paulo - tendo em vista que tais modelos não são fabricados em Minas Gerais, mas em São Paulo.
Tendo em vista que apenas Fiat produz veículos leves no Estado de Minas Gerais, essa isenção exclui os modelos Caoa Chery (fabricados em Goiás), os futuros modelos GWM Haval H6 fabricados em São Paulo, os futuros modelos BYD fabricados na Bahia, os modelos híbridos da Toyota fabricados em São Paulo, e todos os modelos híbridos importados.
Norma confronta disposição do CTN
A isenção do IPVA exclusivamente para veículos fabricados no Estado de Minas Gerais, smj, confronta a disposição do CTN - Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - que é a lei complementar que estabelece as normas gerais do Sistema Tributário no Brasil, devendo ser observada tanto pela União, quanto Estados, Municípios e Distrito Federal.
O CTN, em seu art. 11 estabelece regras nacionais para a concessão de isenções:
“Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.” (grifou-se)
Assim, o inciso XX do art. 7º do Decreto 43.709/2003, com redação dada pelo Decreto n° 48.973, de 27 de dezembro de 2024, cria exatamente uma "diferença tributária" entre "bens" (veículos híbridos) "em razão de sua procedência" (só vale para os procedentes de Minas Gerais).
Conclusão
O Estado de Minas Gerais tem competência para conceder isenção tributária para veículos híbridos, mas não poderia criar diferenciações em razão de procedência, de modo que a isenção para híbridos deveria valer para modelos fabricados em qualquer Estado da Federação, e também os modelos importados.
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